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Eduardo G. Souza e Lígia G. Souza.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Como identificar a Alienação Parental.


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QUALQUER TENTATIVA DE AFASTAR A(S) CRIANÇA(S) DO OUTRO PROGENITOR DEVE SER VISTA COMO UMA VIOLAÇÃO, DIRETA E INTENCIONAL, DE UM DOS DEVERES PRINCIPAIS DA PATERNIDADE.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP) aparecem nos textos legais e legislativos de vários países, e abordam os direitos dos pais e mães sobre a custódia e/ou no litígio de visitação. De fato, a alienação se está presente em casos de custódia e/ou litígio de visitação, onde a violência doméstica ou abuso contra a criança é alegado como motivo para fundamentar pedidos da mãe para limitar ou suprimir o acesso paterno ao(s) seu(s) filho(s). Apesar da síndrome de alienação parental (SAP) já ser um termo familiar, ainda há uma grande confusão e falta de clareza sobre sua natureza, dimensões, e, portanto, a sua detecção. Sua presença, no entanto, é inconfundível.

No estudo “on Child Abuse & Interpersonal Violence”, realizado pelo “National Resource Center on Domestic Violence” em 700 (setecentos) casos de divórcios de "alto conflito", ocorridos nos últimos 12 anos, concluiu-se que os elementos da AP estão presentes em 78% da amostra.

O diagnóstico da SAP é reservado para profissionais da área de saúde mental que atuam nos tribunais, na forma de peritos. Os elementos do diagnóstico geralmente são expressos em termos clínicos, que são vagos e abertos à diversas interpretações e, portanto, suscetíveis aos argumentos e contra-argumentos dos especialistas de outras áreas.

O fenômeno de um dos pais colocar a criança contra o outro progenitor não é um conceito complicado, mas historicamente tem sido difícil identificar claramente. Consequentemente, os casos envolvendo AP são fortemente contestados, cheios de acusações e contra acusações, e, assim, deixam o tribunal para uma busca incessante de detalhes do dia a dia, que, eventualmente, podem se evaporar em nada mais que boatos.

A experiência e os casos relatados têm demonstrado que o fenômeno AP deixa um rastro que pode ser identificado de forma eficaz, para tanto é necessário remover a histeria das acusações, e observar com cuidado o comportamento da(s) criança(s) em relação ao pai possível alvo, e a dependência e o apego da(s) criança(s) ao pai alienador.


As entrevistas com a(s) criança(s) deve(m) ser realizada(s) sem a presença dos pais. As questões da AP não devem ser abordadas de frente, mais conduzidas em outra direção em que possam ser identificados, através dos sentimentos expressos, atitudes e comportamentos relatados pela(s) criança(s) e pelo alienador, vestígios que levem a uma identificação positiva da SAP.

O raciocínio usado para justificar a AP pode assumir muitas formas diferentes. Os casos descritos a seguir são relativamente fáceis de se identificar no dia a dia e nos arquivos dos tribunais de família.

O alienador argumenta que o pai alvo é inferior, social, intelectual ou financeiramente, e que, portanto, a criança se comporta muito mal a partir da visita. Esta tática é fazer crer que um dos pais é superior ao outro, e, portanto, o inferior deve permanecer periférico a vida da criança. Quando isso ocorre por períodos de tempo consideráveis, a criança incorpora a mensagem muitas vezes não dita, mas clara, de que um dos pais é superior ao outro. As crianças mais jovens são mais vulneráveis a esta mensagem e tendem a aceitá-la sem crítica, no entanto, pode-se detectar que os efeitos dela ecoam até na adolescência.

Em um nível mais sutil, é comum ouvir como argumento do bloqueio da visitação, que presença do pai alvo é "inquietante" e/ou "inconveniente" para a criança, assim relegando a visitação ao status de uma missão ou tarefa, e que a criança precisa de mais tempo "para se ajustar". A mensagem aqui é que o pai alvo é visto como um membro da família de menor importância e, muitas vezes, é considerado apenas como um conhecido irritante, que a criança e obrigada a ver às vezes.

Outro fator para a detecção da AP, provavelmente o menos descrito ou identificado, mas um dos mais importantes, e a existência de uma relação positiva entre a criança e o pai alvo antes da separação conjugal, e uma deterioração substancial, dessa relação depois da separação. Dificilmente esse declínio tão acentuado irá ocorrer por conta própria. É, portanto, um dos mais importantes indicadores da presença de alienação, como também uma medida de seu parente "sucesso". A título de exemplo, se um pai tinha um bom relacionamento e envolvimento com os filhos antes da separação, e logo depois os filhos se afastam somente se pode presumir que algo causou a mudança. Se esse pai está claramente tentando manter uma relação positiva com as crianças, através da observância da visitação e outras atividades, e as crianças não querem vê-lo ou tê-lo envolvido em suas vidas, então só podemos especular que um processo de alienação pode estar em operação. As crianças naturalmente não perdem o interesse e tornam-se distantes de seu pai não residencial simplesmente em virtude da separação do pai. Portanto, qualquer mudança dramática nesta relação é quase sempre o indicador de um processo de alienação que tem tido algum sucesso.

Outra situação frequentemente comum neste contexto é qualquer necessidade de alteração da agenda, ser utilizada como razão para cancelar a visitação inteiramente. A relutância injustificada, a falta de boa vontade e a inflexibilidade da agenda, podem afastar o pai alvo e ser um indício de AP.

Em casos extremos, podem ocorrer alegações falsas ou infundadas de abuso infantil, muitas vezes até de abuso sexual, como forma de suspender a visitação. Têm sido bem estudados os incidentes de falsas alegações de abuso sexual, eles aparecem em pouco menos da metade, cerca de 40%, daqueles casos relatados na pesquisa, quando os pais se divorciaram em conflito e surgiram problemas pós-dissolução. Esta situação ocorreu especialmente com crianças pequenas, que são mais vulneráveis às manipulações implícitas em tais alegações falsas. Como o abuso físico deixa evidências visíveis, é, naturalmente, muito mais fácil acusar falsamente alguém de algo que não deixa sinal físico e não tem testemunhas de terceiros, neste caso seria o chamado de abuso emocional. Quando falsas alegações de abuso emocional são analisadas, muitas vezes se descobre que o que existe são diferentes julgamentos do que consideram estar enquadrado como "abusivo" pelos pais. Por exemplo, um pai pode deixar uma criança ficar até mais tarde, à noite, assistindo TV, para o outro progenitor esta programação pode ser considerada "abusiva" ou "prejudicial" para a criança. Ou um dos pais pode matricular a criança em uma atividade que o outro progenitor não aceita (por exemplo, dança) e o prejuízo desta atividade é, na realidade, uma diferença de opinião dos pais, que é descrita como sendo de natureza abusiva do pai alvo. Estes exemplos, não são tão triviais quanto parece, e podem ser um indício da diferença de julgamentos subjetivos e de forma inadequada. Obviamente, este tipo de animosidade é muito comum em ações de dissolução, mas tal conflito não deve necessariamente ser visto ou ser tomado como indicativo da AP, no entanto, os indícios estão claramente presentes e identificáveis quando o pai alienador está ansioso para propagar as alegações de abuso, em vez de ser cauteloso e mesmo relutante em fazê-lo.


Outro indício para a detecção da AP, reconhecidamente mais psicológico do que os anteriores, refere-se a uma reação de medo manifesta por parte da criança, de desagradar ou discordando com o pai alienante em relação ao pai alvo. Simplificando, o genitor alienante coloca em prática o ditado: "Da minha maneira ou a estrada”. Se a criança desobedece esta diretiva, especialmente na reprovação e no afastamento do pai alvo, as consequências podem ser muito graves. Não é incomum um genitor alienador rejeitar a criança, muitas vezes dizendo-lhe que ele deve ir morar com o pai alvo. Quando isso ocorre, muitas vezes a criança não percebe que esta ameaça não pode ser concretizada, no entanto, essa ameaça serve como uma mensagem de alerta constante. A criança é então colocada em uma posição de agente do genitor alienador, e está continuamente submetido a vários testes de lealdade. A questão importante aqui é que o alienador assim força a criança a escolher um dos pais. Isto, é claro, está em oposição direta ao bem-estar emocional da criança.

Ao longo do tempo, esses padrões de comportamento podem ter um efeito erosivo sério sobre a relação da criança com o pai alvo, e trazerem sérias consequências a saúde mental da criança.

No site “PaiLegal*”, http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/204, o Dr. Euclydes de Souza, advogado, presidente da Apase Rio de Janeiro e PaiLegal, lista as seguintes frases que devem ser cuidadosamente analisadas, principalmente quanto a sua frequência, na relação pai residente e criança em uma situação de separação ou divórcio traumático:

• ...”Cuidado ao sair com seu pai . Ele quer roubar você de mim”...

• ...”Seu pai abandonou vocês “...

• ...”Seu pai não se importa com vocês”...

• ...”Você não gosta de mim! Me deixa em casa sozinha para sair com seu pai”...

• ...”Seu pai não me deixa refazer minha vida”...

• ...”Seu pai me ameaça , ele vive me perseguindo”...

• ...”Seu pai não nos deixa em paz, vive chamando no telefone”...

• ...”Seu pai tenta sempre comprar vocês com brinquedos e presentes”...

• ...”Seu pai não dá dinheiro para manter vocês”...

• ...”Seu pai é um bêbado”...

• ...”Seu pai é um vagabundo”....

• ...”Seu pai é desprezível”...

• ...”Seu pai é um inútil”...

• ...”Seu pai é um desequilibrado”...

• ...”Vocês deveriam ter vergonha do seu pai”....

• ...”Cuidado com seu pai ele pode abusar de você”...

• ...”Peça pro seu pai comprar isso ou aquilo”...

• ...”Eu fico desesperada quando vocês saem com seu pai”...

• ...”Seu pai bateu em você , tente se lembrar do passado”...

• ...”Seu pai bateu em mim, foi por isso que me separei dele”...

• ...”Seu pai é muito violento, ele vai te bater”...

Nesta questão uma palavra deve ser dita sobre o uso de especialistas em tribunais de família. Primeiro, deve-se compreender que nem todos os profissionais de saúde mental estão preparados e sabem como lidar com o fenômeno da AP e a SAP. Na verdade, quando um profissional de saúde mental não está familiarizado com a AP e é chamado a opinar sobre o acesso a visitação e/ou custódia, ou situações relacionadas, ele potencialmente poderá fazer mais mal do que bem no processo. Por exemplo, se o psicólogo não investigar a relação anterior à separação do pai não residencial com o(s) filho(s), ele pode muito facilmente confundir a aspereza atual da relação como uma reação natural ao pai ausente, e recomendar que a(s) criança(s) deve(m) ter menos visitação desse pai, obviamente não foi investigada ou diagnosticada uma possível AP que pode estar em andamento. Se o profissional também não avaliar criticamente as alegações de abuso ou as atitudes e o comportamento do requerente, ele pode novamente não potencializar uma AP não diagnosticada e emitir um parecer inadequado. Também, se o profissional não conhecer às sutilezas do acesso e estiver preparado para o contato com o alienador, e analisar criticamente os seus declarados motivos, ele pode potencialmente apoiá-lo, contribuindo assim para o processo de AP. Quando estas coisas acontecem, o profissional de saúde mental torna-se parte do AP, ainda que inconscientemente. Assustadoramente, isso acontece com frequência. Nos casos suspeitos de AP, o advogado deve procurar conhecer o currículo do perito, e acompanhar de perto e avaliar cuidadosamente o trabalho de investigação do profissional de saúde mental e suas conclusões. Caso o advogado não faça isso, poderão ocorrer danos irreparáveis ao caso, e, finalmente, para a(s) criança(s).

Eduardo e Lígia G. Souza.
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