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Eduardo G. Souza e Lígia G. Souza.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Preconceito Racial é Crime



Na maioria das definições da lei um crime de ódio é considerado um crime motivado por raça, sexo, religião, orientação sexual ou outro preconceito.

Os crimes de ódio são baseados, pelo menos em parte, na crença do autor a respeito de um status de inferioridade particular da vítima.


A motivação é particularmente problemática nos casos de crimes de ódio, porque o motivo presumido é o preconceito, que desafia uma definição precisa. Preconceito não é um fenômeno único, assumirá diferentes formas de acordo com o comportamento dos diferentes indivíduos e do grupo social em que estão inseridos. Social e psicologicamente, os Preconceitos são diferentes, dependendo se eles são o resultado de características de personalidade, de natureza patológica, de uma experiência traumática, ou se eles simplesmente representam a conformidade com uma norma socialmente estabelecida.

Na verdade, os preconceitos podem ser inconscientes ou conscientes. Os brasileiros compartilham uma herança histórica e cultural comum em que o racismo desempenhou e ainda desempenha um papel sublimado. Devido a esta experiência compartilhada, é inevitável que idéias, atitudes e crenças atribuam dando um significado a etnia de um indivíduo e induzam sentimentos negativos e opiniões sobre o indivíduo fundamentados na cor de sua pele, sua posição social ou poder aquisitivo. Este sistema de crença cultural que influenciou e influencia a todos nós, transforma quase todos nós em racistas. A maioria de nós não está ciente do nosso racismo. Em outras palavras, uma grande parte do comportamento que produz a discriminação é influenciada pela motivação inconsciente.


No Brasil cerca de 50 por cento das vítimas de crimes de ódio ficam por conta da cor da pele, o restante com base na religião, no sexo e na orientação sexual. Outras motivações como origem nacional, renda e nível social apresentam níveis pouco significativos. A maioria dos crimes de ódio é contra os negros, em geral agressão verbal, intimidação ou agressão física. Existem muito poucas vítimas de crimes de ódio entre os brancos. A grande maioria dos crimes de ódio pela cor da pele, os agressores são brancos, enquanto muito poucos infratores são negros. A maioria das vítimas de crimes de ódio com base religiosa são praticantes do Candomblé e da Umbanda, muitas vezes esses crimes ocorrem no local de prática do culto. As vítimas dos crimes de ódio contra o sexo são quase sempre as mulheres. Crimes de ódio contra a orientação sexual são principalmente direcionados contra os homossexuais do sexo masculino.


As primeiras Leis de combate aos crimes de ódio surgiram na década de 1980 e início de 1990, em resposta a estudos que indicaram um aumento de crimes motivados pelo preconceito.

A definição precisa de crime de ódio varia de Pais para Pais. Alguns Países definem um crime de ódio como qualquer crime com base em uma agressão tendo origem a cor da pele, a religião, uma deficiência, a orientação sexual, a origem nacional ou a ancestralidade da vítima. Alguns Países excluir crimes com base na orientação sexual da vítima. Outros limitam esta definição a certos crimes, como o assédio, agressão e dano à propriedade. Em todos os Países, no entanto, a condição social e a orientação sexual da vítima é irrelevante. Por exemplo, se a vítima é atacada por alguém que acredita que a vítima é gay, o ataque é um crime de ódio, sendo ou não a vítima realmente gay.


No Brasil a Lei Nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, qualifica como crime de ódio: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." Penalizando os infratores com penas de reclusão que variam de um a cinco anos, dependendo do tipo da ação.

Alguns psicólogos acreditam que o preconceito social e os comportamentos discriminatórios que podem acompanhá-lo, são causados por uma combinação de condições sociais, econômicas e conflitos psicológicos. O autor de um crime de ódio poderá agir movido pela sua incapacidade de auto-realização, problemas financeiros ou traumas, não se conformando com sua incompetência, e colocando a culpa naqueles que ele considera inferiores, porém responsáveis pelos seus fracassos.


Na verdade uma pessoa cheia de preconceitos, mesmo passando um tempo na prisão, em geral não é susceptível de erradicar as suas crenças, e pode, na verdade, até reforçá-las. Em verdade as leis de crimes de ódio não resolvem o racismo, que está arraigado nas forças mais profundas da sociedade, que criam os preconceitos. As leis de crimes de ódio, como outras leis penais, são destinadas a prevenir atos nocivos a Sociedade. O foco não está na extinção das crenças desagradáveis e prejudiciais, que originam os preconceitos, mas na prevenção dos efeitos particularmente nocivos dos crimes de ódio, cuja violência é muitas vezes brutal e severa.


As pessoas são livres para expressar suas idéias, não importa o quão repugnante sejam, mas quando elas se envolvem em comportamentos ilícitos com base nessas crenças, elas cedem direito àqueles que são vítimas de suas ações, para buscarem socorro na Justiça da violação dos seus direitos. Defendemos a liberdade de expressão e a privacidade, lembrando que aos detratores cabe o direito de ampla defesa, e as vítimas a proteções de seus direitos, regularmente estabelecidos para consecução da segurança pública.


As leis contra os crimes de ódio, a luta contra o ódio e o preconceito é uma função importante do Estado, especialmente quando o ódio e o preconceito motivar a vitimização.

Eduardo G. Souza

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